PERIGO DE DAR “CARONA”
O Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 302 define o homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Para se caracterizar o homicídio culposo na direção de veículo automotor o condutor terá que agir com culpa, e o que é culpa no Direito Penal Brasileiro?
Culpa é quando o condutor age na direção com imprudência, negligência ou imperícia. Imprudência ocorre quando o condutor não deveria fazer algo para evitar o acidente e o fez. Negligência ocorre quando o condutor do veículo deveria fazer algo para evitar o acidente e não o fez. E imperícia ocorre quando o condutor do veículo não sabia o que fazer para evitar o acidente. Portanto, em nenhum caso ele queria matar alguém, mas sua conduta indevida o levou ao resultado morte.
O homicídio culposo não é julgado pelo Tribunal do Júri, cabe ao juiz singular receber a denúncia; resolver se absolve ou condena e impor a pena, que é de detenção de dois a quatro anos, a suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, seno possível a concessão de liberdade provisória mediante fiança no caso de prisão em flagrante, nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos.
Caso o condutor do veículo seja condenado, o regime inicial da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal.
Se o condutor agiu de forma que pudesse a vir ocorrer o resultado morte, como por exemplo estava trafegando além do limite de velocidade permitido, esbarra-se em outros dois conceitos penais: o da culpa consciente ou do dolo eventual e, em ambos os casos ocorre a pronúncia e a competência passa para o Tribunal do Júri.
Caso o condutor não possua permissão ou carteira de habilitação; o delito ocorra na faixa de pedestres ou na calçada; não preste socorro se podia fazê-lo ou esteja no exercício de sua profissão ou atividade a pena é aumentada de 1/3 a ½, pois estamos diante de um homicídio culposo qualificado.
Caso o agente não tenha agido com culpa, ou seja, ele estava respeitando os limites de velocidade, não estava embriagado, não fez nenhuma manobra perigosa, possuía habilitação,... ele não responde por crime algum. Terá sido, infelizmente, uma fatalidade. Porém, se mesmo sendo uma fatalidade, o condutor deixar de prestar socorro à vítima podendo fazê-lo, ele será processado por omissão de socorro, nos termos do art. 135 do Código Penal.
Se o agente do homicídio culposo na direção de veículo automotor tiver laços afetivos com a vítima, por exemplo, pai que dirige o carro e no acidente a filha vem a falecer, receberá o perdão judicial, que é uma causa de extinção de punibilidade, haja vista que a punição de perder a filha e ser o culpado é maior que qualquer pena imposta pelo Estado.
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